Estatuto SADIF

 

ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE DE ANESTESIOLOGIA DO

DISTRITO FEDERAL-SADIF

 

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

 

Art. 1°. A Sociedade de Anestesiologia do Distrito Federal - SADIF - constituída em 16 de outubro de 1962, com Estatuto Social devidamente arquivado no Cartório de Pessoas Jurídicas de Brasília/DF, sob o n°12599 é uma associação para fins não econômicos, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação específica.

 

Art. 2°. A sede da SADIF é SEPS-EQ 714/914-Bloco C- Sala 305/306-Edifício Santa Maria, Brasília-DF, CEP 70390-145.

 

Art. 3°. A SADIF tem como finalidade:

I - Reunir médicos interessados em fomentar o progresso, aperfeiçoamento e a difusão da anestesiologia, terapia intensiva, tratamento da dor e reanimação;

II - Incentivar, divulgar, fomentar e estimular o estudo, pesquisas, educação continuada e formação de profissionais em anestesiologia, reanimação, terapia intensiva e tratamento da dor;

III - Incentivar, fomentar divulgar e estimular o estudo, pesquisas, educação continuada de estudantes de medicina interessados na educação em Anestesiologia, organizados em ligas acadêmicas;

IV - Fazer cumprir o Código de Ética Médica, o Estatuto da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, o Estatuto da Sociedade de Anestesiologia do Distrito Federal e os Códigos Profissional e Econômico da SBA;

V - Defender os interesses profissionais e econômicos de seus membros, sem distinção de ordem política, racial ou religiosa;

VI - Patrocinar e organizar congressos, jornadas, seminários, convenções e cursos da especialidade, de âmbito nacional e internacional destinados a aproximar todos os médicos anestesiologistas associados ou que tenham interesse em se associar e que contribuam para atingir os objetivos da Sociedade;

VII - Manter intercâmbio técnico, científico e associativo com entidades congêneres nacionais e internacionais;

VIII - Editar revistas e outras publicações, periódicas ou esporádicas;

IX - Conferir prêmios, conforme regulamentos próprios;

X - Coordenar as atividades sociais relacionadas com a anestesiologia no Distrito Federal;

XI - Divulgar as normas e os propósitos da especialidade junto à comunidade;

XII - No âmbito da SADIF, são proibidas quaisquer manifestações de caráter político partidário ou religioso.

 

Art. 4°.  A duração da Sociedade é por prazo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 5°. São considerados associados todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, e que sejam aprovados pela Diretoria da SADIF, e mantenham em dia as suas contribuições anuais estipuladas pela Assembleia Geral e fiel obediência a este Estatuto e deliberações, da SADIF.

 

Art. 6°.  As 11(onze) categorias dos associados são:

I - Fundadores- Os médicos que assinaram a Ata de fundação e constituição da SADIF e gozam dos mesmos direitos dos Sócios Ativos;

II - Honorários - Os médicos ou cientistas que, por sua notoriedade, prestarem serviços à especialidade

III - Beneméritos - As pessoas, sem distinção de nacionalidade ou profissão, que prestarem relevantes serviços à SADIF;

IV - Estrangeiros- Os médicos residentes no exterior que exerçam a anestesiologia ou especialidades afins;

V - Ativos- Os associados portadores do Título de Especialista em Anestesiologia, outorgado pela SBA;

VI - Aspirantes- Os médicos em especialização nos Centros de Ensino e Treinamento em Anestesiologia, reconhecidos pela SBA.

VII - Adjuntos- Os associados que praticam a anestesiologia e não são portadores do Título de Especialista em Anestesiologia outorgado pela SBA;

VIII - Aspirantes-Adjuntos - Os médicos em especialização de Programas de Residência Médica do MEC, não credenciados pela SBA.

IX - Remidos- Os membros Ativos e Adjuntos que completarem 70 anos de idade no ano em curso, continuando com os mesmos direitos da categoria a que pertenciam;

X - Afiliados - Os associados de outras Regionais da Sociedade Brasileira de Anestesiologia, de qualquer categoria, que tenham interesse em associar-se à SADIF.

XI - Aspirantes-acadêmicos: Estudantes de Medicina afiliados a Ligas Acadêmicas de Anestesiologia. O valor da anuidade do aspirante acadêmico será o mesmo da categoria aspirante. 

 

Art. 7°. Somente terão direito a voto na Assembleia Geral os associados Fundadores, Ativos e Remidos.

Parágrafo Único. Os associados Remidos só terão direito a voto na Assembleia Geral, se pertencentes anteriormente à categoria de Ativos.

 

Art. 8°. Os associados com direito a voto não poderão votar por procuração.

 

Art. 9°. Os associados da SADIF não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 10. São direitos dos associados Fundadores, Ativos e Remidos da SADIF:

I - Participar da Assembleia Geral;

II - Votar e ser voado na Assembleia Geral;

III - Apresentar indicações, requerimentos, sugestões e representações;

IV - Receber as publicações da SADIF e Sociedade Brasileira de Anestesiologia-SBA.

V - Acesso ao conteúdo reservado da SADIF na rede mundial de computadores (WEB)

VII - Descontos em eventos científicos da SADIF e SBA.

 

Parágrafo Único. Os demais associados da SADIF têm os mesmos direitos relacionados neste artigo, com exceção do constante da letra “b”.

 

Art. 11. São deveres dos associados da SADIF:

I – Concorrer para o pleno e efetivo cumprimento dos objetivos institucionais da Sociedade;

II – Pagar a anuidade da SADIF e da SBA até o dia 30 de abril de cada ano, ressalvados os associados Honorários, Beneméritos e Remidos;

III – Manter atualizados seus dados cadastrais junto à SADIF e à SBA;

IV – Os associados Ativos, Aspirantes, Adjuntos e Remidos devem manter-se regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal e na Sociedade Brasileira de Anestesiologia – SBA;

V – Participar e votar obrigatoriamente das Assembleias Gerais da Sociedade, devendo justificar formalmente eventual impedimento no prazo de até 05 (cinco) dias após sua realização;

VI – Abster-se de incorrer em condutas que comprometam a imagem, os objetivos e o regular funcionamento da Sociedade;

VII – Estar ciente de que a ocorrência de 03 (três) ausências injustificadas consecutivas às Assembleias Gerais configura falta grave, podendo ensejar a instauração de processo administrativo de exclusão, assegurados o contraditório, a ampla defesa e decisão motivada pelo órgão competente.

 

Art. 12. Será excluído dos quadros da SADIF, o associado que:

I - Solicitar a sua exclusão, por escrito;

II - Atrasar o pagamento da anuidade;

III - Cometer infrações graves aos preceitos da Deontologia Médica, ou outras consideradas pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal;

IV - Atentar contra a moral, renome, reputação ou ao patrimônio da SADIF;

V - Cometer crime infamante, atos profissionais indecorosos ou falta aos princípios éticos, que requerem a profissão, após julgamento pela Comissão Econômica e de Defesa Ético-Profissional (CEDEP).

 

§ 1º. Da decisão da Comissão Econômica e de Defesa Ético-Profissional que decretar a exclusão de associado, caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 30 dias, contado da juntada aos autos do Aviso de Recebimento ao interessado.

 

§ 2º A readmissão de associado será analisada pela Diretoria, a pedido do interessado, e, quando excluído na conformidade com os itens "a", "b" e "c" deste artigo, além do pedido de readmissão, deverá cumprir a exigência estatutária, devendo, ainda, pagar a anuidade do ano em curso e a taxa de readmissão, se houver.

 

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 13. A SADIF é composta dos seguintes órgãos:

I) Assembleia Geral;

II) Diretoria;

III) Conselho Consultivo

IV) Conselho fiscal

V) Comissão Econômica e de Defesa Ético-Profissional (CEDEP).

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 14. A Assembleia Geral é a reunião dos associados ativos, fundadores e remidos da SADIF, quites com a Sociedade.

 

§ 1º. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na quinzena imediatamente anterior à realização do Congresso Brasileiro de Anestesiologia, e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

§2º. A Assembleia Geral será convocada pela Diretoria, com, no mínimo 30 dias de antecedência, mediante remessa, via postal, do Edital de Convocação, para os associados, nos endereços constantes do cadastro da SADIF, por proposta:

I - Da Diretoria;

II - Da Comissão Econômica e de Defesa Ético-Profissional-CEDEP;

III - Do Conselho Consultivo

IV - Do Conselho Fiscal

V - De um quinto dos associados ativos quites com a Sociedade.

 

§ 3º. O Edital de Convocação poderá ser enviado, alternativamente, via correio eletrônico (e-mail) aos associados da SADIF, para os endereços eletrônicos, constantes dos cadastros da Sociedade, cumulada com a publicação do Edital no sitio da rede mundial de computadores (internet) oficial da SADIF.

 

§ 4º. Quando o assunto for considerado de urgência, a Diretoria da SADIF poderá convocar Assembleia, no prazo de 72 horas, da publicação do respectivo Edital.

 

§ 5º. Quando a Assembleia for convocada, a pedido de um quinto dos associados da SADIF, caso a Diretoria se negue a publicar o competente Edital, o mesmo será firmado pelo primeiro associado que assinou a proposta de convocação daquela Assembleia.

 

§ 6º. As Assembleias Gerais serão presididas e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente e Diretor Administrativo da SADIF. Todavia, se um ou outro estiver ausente, a Assembleia indicará o Presidente ou Secretário para aquela reunião.

 

Art. 15. A SADIF reunir-se-á em Assembleia para:

I - A sua liquidação;

II - Eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e da CEDEP;

III - Destituir a Diretoria, do Conselho Fiscal e da CEDEP;

IV - Conhecer do Relatório da Diretoria e aprovar ou não suas contas;

V - Alteração do Estatuto.

 

§ 1º. Para as deliberações a que se referem este artigo será exigido, em primeira convocação, o voto concorde de dois terços dos associados da SADIF aptos a votar e presentes à Assembleia, especialmente convocada para aquele fim, ou em segunda convocação, para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, com a maioria simples (50% mais um) dos associados presentes à Assembleia.

 

§ 2º. Para as deliberações a que se referem os incisos acima, será exigida, em segunda convocação, a presença de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

Art. 16°. A Diretoria é o órgão executivo da SADIF e será composta dos seguintes membros, os quais deverão ser eleitos pela Assembleia Geral:

I - Presidente;

II - Diretor administrativo

III - Diretor financeiro

IV - Diretor Científico.

V - Vice-Diretor Científico

VI - Diretor de Defesa Profissional

 

Art. 17. A Diretoria exercerá mandato com duração de 02 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que for realizada a Assembleia Geral responsável pela sua eleição, permanecendo seus membros no exercício de suas funções até a posse da diretoria eleita para o período seguinte.

 

§1º O Diretor-Presidente poderá ser reconduzido ao cargo por apenas 01 (uma) única vez, mediante nova eleição regularmente convocada, sendo vedadas reeleições sucessivas além desse limite.

 

§2º Considera-se reeleição, para os fins deste artigo, a recondução consecutiva do Diretor-Presidente ao mesmo cargo, ainda que por mandato iniciado em período diverso daquele originalmente previsto.

 

§3º Em caso de vacância definitiva do cargo de Diretor-Presidente, o Estatuto observará o procedimento sucessório estabelecido nos artigos próprios, vedada a contagem de tal período como mandato para fins de limitação de reeleição, salvo se a assunção ocorrer por prazo superior a metade do mandato em curso, conforme Art. 26.

 

§4º Os demais Diretores poderão ser reeleitos nos termos previstos neste Estatuto, respeitadas as disposições específicas quanto à composição e funcionamento da Diretoria.

 

Art. 18. Compete à Diretoria:

I - Executar e fazer executar as Resoluções das Assembleias Gerais;

II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos e Regimentos da SADIF;

III - Designar comissões, com exceção da CEDEP;

IV - Apresentar à Assembleia Geral, anualmente, um relatório completo de suas atividades;

V - Contratar o pessoal necessário para o funcionamento da SADIF;

VI - Aplicar da melhor forma possível os recursos da SADIF;

VII - Admitir novos associados, atendendo ao contido neste Estatuto;

VIII - Deliberar sobre os casos omissos nesse Estatuto.

 

Art. 19. A Diretoria reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que o Presidente entender ser necessário, ou, a pedido de, pelo menos, 03 (três) de seus membros.

 

Art. 20. As reuniões da Diretoria somente poderão ser instaladas com a presença de, no mínimo, 03 (três) de seus membros, sendo obrigatória a participação do Presidente para sua abertura e deliberação válida.

 

Art. 21. As Resoluções da Diretoria serão devidamente registradas no Livro de Atas da Diretoria da SADIF.

 

Art. 22. Nenhum membro da Diretoria poderá receber da SADIF remuneração a título de serviços prestados.

 

Art. 23. Compete ao Presidente:

I - Presidir as reuniões da Diretoria, a Assembleia Geral e a Sessão Inaugural dos Eventos Científicos patrocinados pela SADIF;

II - Assinar atas, contratos, convênios, obrigações ou outras deliberações que emanem da Diretoria, juntamente com o Diretor Administrativo ou Diretor financeiro

III - Autorizar e ordenar o pagamento de despesas orçamentárias;

IV - Superintender e desenvolver as atividades da SADIF, dentro de suas finalidades estatutárias;

V - Representar a SADIF em sessões solenes e conclaves científicos a convite das organizações patrocinadoras, desenvolvendo as relações da SADIF com suas congêneres nacionais e estrangeiras.

 

Art. 24. O Presidente representa a SADIF, ativa e passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente, não lhe sendo permitido alienar ou hipotecar bens da SADIF sem a prévia e expressa autorização da Assembleia Geral.

 

Art. 25. O Presidente terá voto de qualidade, em caso de empate nas votações, nas reuniões de Diretoria e nas Assembleias Gerais.

 

Art. 26. No caso de impedimento ou vacância do cargo de Diretor Presidente, o Diretor Administrativo o substituirá, convocando imediatamente novas eleições para a condução da administração da SADIF até o término do mandato da Diretoria.

 

Art. 27. Compete ao Diretor Administrativo:

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II - Supervisionar a organização e o trabalho da Secretaria;

III - Supervisionar a expedição e recebimento de correspondências;

IV - Admitir e demitir funcionários, por decisão da Diretoria; 

V - Redigir as Atas das Assembleias Gerais e assiná-las juntamente com o Presidente;

VI - Redigir as Atas de Reuniões de Diretoria e assiná-las juntamente com o Presidente;

VII - Assinar, juntamente com o Presidente, convênios, contratos, títulos e outros documentos;

VIII - Redigir, juntamente com o Presidente, o Relatório das atividades da Diretoria a ser submetido à Assembleia Geral

IX - Substituir o Diretor financeiro em suas ausências e impedimentos;

X - Desenvolver as relações da SADIF com as suas congêneres;

XI - Manter organizada a relação do quadro social.

 

Art. 28. Compete ao Diretor Financeiro:

I - Organizar e dirigir os serviços de Tesouraria, zelando pela boa arrecadação das rendas da SADIF, bem como promover a sua cobrança;

II - Encarregar-se da guarda dos bens da SADIF;

III - Administrar os bens da SADIF conjuntamente com o Presidente, assinando com ele quando da disposição dos fundos sociais;

IV - Assinar juntamente com o Presidente, contratos e outros documentos bancários

V - Apresentar à Assembleia Geral relatório da situação financeira e balancete do exercício em curso, já analisado pelo Conselho Fiscal, bem como proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VI - Acompanhar a escrituração dos Livros Financeiros e Contábeis da SADIF, os quais devem ser escriturados por contador legalmente registrado;

VI - Firmar quitação de valores recebidos;

VII - Substituir o Diretor Administrativo em suas ausências ou em seus impedimentos;

VIII - Estabelecer formas e meios para a criação de benefícios diversos, ainda que mediante a parceria com terceiros, desde que resultem em ganhos sociais para os associados da SADIF;

IX - Apresentar, mensalmente, à Diretoria o Balancete do movimento financeiro do mês anterior;

X - Elaborar, anualmente, uma Previsão Orçamentária, fazendo apreciação da mesma sempre que solicitado pela Diretoria.

 

Art. 29. Compete ao Diretor Científico:

I – Organizar a programação científica e didática da SADIF a ser aprovada pela Diretoria;

II – Assinar, juntamente com o Presidente e o Diretor Administrativo, as atas, relatórios, publicações, certificados ou qualquer outra documentação científica da SADIF;

III – Registrar os acontecimentos científicos em livro das reuniões científicas;

IV – Supervisionar as publicações da SADIF;

V – Zelar e organizar a Biblioteca Audiovisual e o Museu da SADIF, que terão regimento próprio;

VI – Promover intercâmbio com entidades congêneres e Centros de Ensino e Treinamento (CET);

VII – Elaborar programas de atuação para estabelecimento e implantação de normas técnicas, melhores condições de trabalho e atualização profissional;

VIII – Estabelecer prioridades e uniformidade de ensino;

IX – Estabelecer uniformização dos recursos técnicos;

X – Estabelecer o intercâmbio entre médicos e estagiários;

XI – Analisar e propor soluções para a valorização profissional;

XII – Promover a integração entre os Centros de Ensino e Treinamento da SBA pertencentes à Regional;

XIII – Cadastrar eventos e enviar informações pertinentes à Comissão Nacional de Acreditação, objetivando pontuação para a revalidação do Título de Especialista em Anestesiologia;

XIV - Promover eventos científicos para estudantes das ligas acadêmicas.

 

Art. 30. Compete ao Vice Diretor Científico:

I - Auxiliar o Diretor Científico em suas atribuições.

 

Parágrafo Único.  Diretor e Vice-Diretor científico devem possuir o Título Superior em Anestesiologia SBA

 

Art. 31. Compete ao Diretor de Defesa Profissional:

I – Representar a sociedade junto a entidades médicas, conselhos profissionais, órgãos governamentais e instituições públicas ou privadas, no que se refere às questões relacionadas ao exercício profissional do anestesiologista;

II – Promover e coordenar ações de valorização profissional, remuneração justa, condições adequadas de trabalho e defesa da autonomia técnica do anestesiologista;

III – Acompanhar e divulgar legislações, normativas e políticas públicas que impactem o exercício da anestesiologia;

IV – Prestar apoio aos associados em situações que envolvam aspectos éticos, jurídicos e trabalhistas do exercício profissional, em consonância com os princípios da entidade e os preceitos do Conselho Federal de Medicina;

V – Colaborar na elaboração de pareceres técnicos, notas públicas e posicionamentos institucionais relacionados à defesa do ato anestésico;

VI – Estimular a participação dos associados em movimentos de defesa da especialidade, em âmbito local, regional e nacional;

VII – Exercer outras atribuições correlatas definidas pelo estatuto ou pela diretoria.

 

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 32. O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, podendo qualquer destes substituir qualquer dos efetivos.

 

Art. 33.  Podem se candidatar ao Conselho Fiscal todos associados conforme o Artigo 10 do presente estatuto, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para o período imediato de apenas 1/3 (um terço) dos seus integrantes.

 

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, nem com os membros da Diretoria, laços de parentesco até o 2° grau em linha reta ou colateral.

 

§ 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria, Conselho Consultivo ou CEDEP com o Conselho Fiscal.

 

Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, com participação de 03 (três) dos seus membros efetivos ou suplentes.

 

§ 1º - Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário.

 

§ 2º - As reuniões poderão ser convocadas ainda por qualquer de seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembleia Geral.

 

§ 3º - Na ausência do Coordenador os trabalhos serão dirigidos por um substituto escolhido na ocasião.

 

§ 4º - As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, proibida a representação e constarão da ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos três fiscais presentes.

 

Art. 35. Ocorrendo 03 (três) vacâncias ou mais no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembleia Geral para o seu preenchimento.

 

Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as fiscalização e serviços da Sociedade e mais especialmente:

I - Conferir o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria;

II - Verificar a exatidão das contas bancárias, através de seus extratos;

III - Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

IV - Informar à Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, à Assembleia Geral ou autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;

V - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados, correspondem em volume, qualidade e valor das previsões feitas e as conveniências econômico financeiras da SADIF

VI - Verificar se os recebimentos dos créditos são feitos com regularidades e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidades;

VII - Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 37. O Conselho Consultivo será constituído pelos três últimos Presidentes da SADIF, os quais não poderão fazer parte da Diretoria em gestão.

 

Art. 38. São atribuições do Conselho Consultivo:

I - Funcionar como órgão consultivo, emitindo pareceres sobre os assuntos que lhe forem submetidos, examinando as contas da SADIF e recomendando a sua aprovação ou não pela Assembleia Geral;

II - Indicar um dos seus membros para participar das reuniões de Diretoria, sem direito a voto;

III - Coordenar o encaminhamento de questões que se prolonguem por mais de uma gestão;

IV - Indicar, por solicitação da Diretoria, substitutos para os cargos vagos nos períodos entre eleições;

V - Opinar, em qualquer época, sobre determinado assunto, quando solicitado pela Diretoria ou Assembleia Geral;

VI - Reunir-se com a Diretoria, pelo menos uma vez por ano.

 

§ 1º. O Conselho Consultivo deverá eleger um Presidente entre os seus membros, cujo mandato terá a duração de dois anos e coincidirá com o da Diretoria.

 

§ 2º. O Conselho Consultivo terá Regimento próprio.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO ECONÔMICA E DE DEFESA ÉTICO-PROFISSIONAL

 

Art. 39. A Comissão Econômica e de Defesa Ético-Profissional (CEDEP) é uma comissão permanente da SADIF, eleita pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, coincidente com o da Diretoria.

 

Art. 40. Compete à CEDEP:

I - Tratar das relações financeiras, profissionais e suas implicações entre associados, ou grupos de associados, com instituição de qualquer natureza;

II - Defender os interesses profissionais e as condições de trabalho dos associados da SADIF;

III - Zelar pelo cumprimento do Código Profissional e Econômico da Sociedade Brasileira de Anestesiologia e do Código de Ética Médica;

IV - Apreciar as denúncias em grau de recurso;

V - Julgar em primeira instância a exclusão de associados.

 

CAPÍTULO IX

DAS ELEIÇOES

 

Art. 41. As eleições da Diretoria e Conselho Fiscal da SADIF serão realizadas a cada 2 (dois) anos, via Assembleia Geral Ordinária - AGO, em data a ser fixada, através de voto secreto e direto, ou por aclamação dos presentes na Assembleia no caso de Chapa Única.

 

§ 1º. Para a eleição da Diretoria poderão concorrer chapas completas e organizadas, mediante requerimento assinado por todos os candidatos e protocolado na Secretaria da SADIF até 7 (sete) dias antes do início da Assembleia Geral.

 

§ 2º. O Candidato ao cargo de Diretor Científico deverá ser obrigatoriamente portador de Título Superior de Anestesiologia (TSA).

 

§ 3º. Para o Conselho Fiscal poderão concorrer chapas completas com 6 (seis) candidatos, 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, mediante requerimento assinado por todos os candidatos até 3 (três) dias antes do início da Assembleia Geral.

 

§ 5º. No caso de haver mais de uma chapa concorrente será constituída pelo presidente, uma comissão eleitoral com 03 (três) membros.

 

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 42. O patrimônio social da SADIF é constituído por todos os bens e direitos, móveis e imóveis, que a SADIF possui ou venha a possuir, títulos de renda e outros de qualquer natureza.

 

Art. 43. As Receitas da SADIF constituir-se-ão de:

I - Contribuições sociais e anuidades;

II - Juros bancários e de aplicações financeiras;

III - Doações de qualquer natureza;

IV - Inscrições de congressos, seminários, convenções, cursos, palestras e treinamentos;

V - Atividades dos associados visando a arrecadar fundos, desde que previamente aprovadas pela Diretoria;

VI - Patrocínios públicos ou de empresas privadas;

VII - Subvenções públicas federais e distritais.

 

Parágrafo Único. Todos os recursos da SADIF serão integralmente aplicados na manutenção e persecução dos seus objetivos estatutários.

 

Art. 44. As despesas da SADIF destinar-se-ão a:

I - Conservação de seus bens móveis e imóveis;

II - Organização de eventos;

III - Pagamento de funcionários e colaboradores, bem como os seus encargos;

IV - Despesas gerais de manutenção e serviços.

V - Despesas com representação do Presidente e Diretores em eventos oficiais da SBA, conforme orçamento anual submetido ao Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO XI

DO EXERCICIO SOCIAL

 

Art. 45. O exercício social terá a duração de um ano, terminando em 31 de dezembro de cada ano.

 

Art. 46. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da SADIF, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração dos fundos de caixa, que deverá ser apresentado em Assembleia extraordinária até o dia 30 de abril do ano seguinte.

 

CAPÍTULO XII

DA LIQUIDAÇÃO

 

Art. 47. A SADIF poderá ser extinta por determinação legal ou deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para tal fim.

 

Art. 48. No caso de extinção, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

 

Art. 49. Extinta a SADIF, seus bens (móveis e imóveis) serão doados a uma instituição congênere.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 50. O Estatuto Social e os Regimentos da SADIF poderão ser reformados, no todo ou em parte, ela Assembleia Geral, mediante:

I - Proposta da Diretoria;

II - Proposta do Conselho Fiscal e Consultivo;

III - Proposta de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

 

Art. 51. A aprovação da reforma ou emenda do Estatuto Social dar-se-á pelo voto favorável, em primeira convocação, de, pelo menos, dois terços dos associados aptos a votar e presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, ou, em segunda convocação, será exigida a presença de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

 

Parágrafo Único. A aprovação da reforma ou emenda dos Regimentos dar-se-á por maioria simples dos presentes.

 

Art. 52. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria em exercício, com auxílio do Conselho Consultivo.

 

Art. 53. Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente, ficando revogadas todas as disposições no Estatuto Social primitivo e suas posteriores alterações.

 

Art. 54. Fica eleito o foro de Brasília/DF, para dirimir qualquer ação fundada neste Estatuto.

 

 

Brasília, 21 de novembro de 2025.